Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 452/2023-PLENO

1. Processo nº:1452/2023
    1.1. Anexo(s)11754/2019, 3451/2020, 11628/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 11628/2020 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS DE 2019
3. Recorrente(s):NAO INFORMADO
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Recorrente:MARLEN RIBEIRO RODRIGUES - CPF: 62542370168
6. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO TOCANTINS
7. Relator:Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES
8. Distribuição:1ª RELATORIA
9. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
10. Proc.Const.Autos:JANDER SILVA TELES DE OLIVEIRA (OAB/TO Nº 4769)
11. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

EMENTA: PEDIDO DE REEXAME. DÉFICIT FINANCEIRO. DÉFICIT FINANCEIRO NAS FONTES DE RECURSOS VINCULADAS A MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. FONTES VINCULADAS AOS LIMITES MÍNIMOS CONSTITUCIONAIS. SUPERÁVIT NA FONTE DE RECURSO "LIVRE" 0010 E 5010 - RECURSOS PRÓPRIOS EM VALOR SUPERIOR AO DÉFICIT NAS FONTES VINCULADAS A EDUCAÇÃO E SAÚDE. FALHA NA CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA ENTRE AS FONTES 0010 E VINCULADAS A EDUCAÇÃO E SAÚDE. RESSALVA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO INTEGRAL. 

 12. Decisão:

 

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Marlen Ribeiro Rodrigues, ex-Prefeito do Município de São Félix do Tocantins-TO, por meio do procurador constituído nos autos. Sr. Jander Silva Teles de Oliveira, OAB/TO nº 004769, em face do Parecer Prévio nº 143/2022 TCE/TO – 1ª Câmara, emitido nos autos nº 11628/2020, que tratam da prestação de contas consolidadas do Município referentes ao exercício de 2019.

Considerando que foram atendidos os requisitos de admissibilidade legalmente previstos para o Pedido de Reexame, quais sejam: o cabimento da espécie recursal, a legitimidade, o interesse para recorrer e a tempestividade.

Considerando o preceituado pelo artigo 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, artigos 32, § 1º e 33, I, ambos da Constituição Estadual, artigo 82, § 1º, da Lei nº 4.320/64, artigo 57, da Lei Complementar nº 101/2000 e artigo 1º, I e 100 da Lei 1.284/2001 (LOTCE/TO)

Considerando que ao emitir o Parecer Prévio este Sodalício formula opinião em relação às as Contas Anuais Consolidadas, cingindo-se quanto ao exame da gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, sendo que o julgamento das precitadas contas está sujeito ao crivo da Câmara Municipal, na conformidade dos arts. 71, I e 31, § 2º, ambos da CF/88;

Considerando a análise efetuada nos autos, a manifestação do Ministério Público de Contas e o Voto do Conselheiro Relator;

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, com supedâneo no art. 1º, XVII, no art. 59 e no art. 60, todos da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 c/c os artigos 244 a 250 e 294, V, todos do RITCE/TO, em:

12.1 - Conhecer do presente Recurso de Pedido de Reexame eis que presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, dar-lhe provimento integral e alterar o item 8.1 do Parecer Prévio nº 143/2022 – 1ª Câmara – TCE/TO, que passa a ter a seguinte redação;

8.1. Emitir Parecer Prévio pela Aprovação das Contas Anuais relativas ao exercício de 2019, de responsabilidade do Sr. Marlen Ribeiro Rodrigues, Chefe do Poder Executivo do Município de São Félix do Tocantins – TO , as quais contemplam os demonstrativos contábeis que integram a 8ª remessa do SICAP/Contábil, nos termos do inciso I do artigo 1º c/c inciso III do artigo 10, e artigo 103 ambos da Lei estadual 1.284/2001 c/c art. 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, ressalvando a seguinte irregularidade:

a) Déficit financeiro evidenciado nas Fontes de Recursos 0020 - Recursos do MDE (R$ -95.165,60); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ -41.939,56); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -245.130,14); 0200 a 0299 - Recursos Destinados à Educação (R$ -13.727,16), tendo em vista que foi apurado superávit financeiro suficiente na fonte 0010 – Recursos Próprios (fonte livre de vinculação oriunda de receitas tributárias e transferências constitucionais) e as fontes deficitárias se referem às despesas vinculadas à manutenção e desenvolvimento do ensino e ações e serviços públicos de saúde, conforme itens 12.11 a 12.16 do voto;

 

12.2 - Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001, do art. 341, § 3º do RITCE/TO e dos §§§ 1º, e , do art. 5º, da Instrução Normativa de nº. 01, de 07 março de 2012, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;

12.3 - Alertar o Presidente da Câmara Municipal de São Felix do Tocantins/TO quanto ao disposto no art. 31[1], § 2º, da Constituição Federal;

12.4 - Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107[2], da Lei 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO), deverá ser encaminhada a este Sodalício a cópia do ato de julgamento das contas por esse Poder Legislativo Municipal;

12.5. - Determinar a Secretaria do Pleno que proceda à juntada de cópia do Relatório, Voto e da Decisão nos Autos de nº 11.628/2020 (Prestação de Contas Consolidadas, exercício financeiro de 2019);

12.6 - Determinar, por fim, que, após o trânsito em julgado, encaminhe-se os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral/COPRO para a adoção das providências de sua alçada e, posteriormente, comunique a Câmara Municipal de São Félix do Tocantins-TO para fins de julgamento.

 

 

[1] Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 2º. O Parecer Prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

[2] Art. 107. A Câmara Municipal julgará as Contas prestadas pelo Prefeito nas condições e prazo estabelecidos na Lei Orgânica respectiva, e remeterá ao Tribunal cópia do ato de julgamento.

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 14 do mês de agosto de 2023 .

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A), em 22/08/2023 às 10:20:44
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
LEONDINIZ GOMES, RELATOR (A), em 18/08/2023 às 16:43:40, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 21/08/2023 às 10:10:33, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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